JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CUSTAS INICIAIS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o prosseguimento do feito.2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de contratos bancários de abertura de crédito rotativo, com aditivos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não recolhimento tempestivo das custas após dupla intimação.4. A Corte de origem reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, aplicando entendimento de que o pagamento extemporâneo das custas, comprovado nos autos, afasta o cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) impede a manutenção do feito sem recolhimento tempestivo das custas iniciais; (ii) saber se a cooperação processual (art. 6º do CPC) veda a convalidação de recolhimento extemporâneo após dupla intimação; (iii) saber se decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual (art. 223 do CPC); (iv) saber se, não adotadas as providências para citação em dez dias, há retroação da interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); (v) saber se, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); (vi) saber se estão prescritas as pretensões referentes a juros e prestações acessórias em três anos (art. 206, § 3º, III, do CC); e (vii) saber se a pretensão principal prescreve em cinco anos pela demora injustificada na citação (art. 206, § 5º, I, do CC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando o autor, devidamente intimado, sendo desnecessário intimação pessoal, deixa transcorrer o prazo legal sem o recolhimento (CPC, arts. 290, 330, IV, e 485, I), não se aplicando ao caso o precedente repetitivo indicado no acórdão recorrido.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à prescrição, por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando, intimado, o representante judicial do demandante deixa transcorrer o prazo legal sem providenciar o recolhimento, nos termos dos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 223, 240 §§ 1º e 2º, 290, 330 IV, 485, I, e 1.034 parágrafo único; CC, arts. 206, § 3º, III, e § 5º, I; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.
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