- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CPR-F. INCIDÊNCIA DE BALIZAS DE JUROS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL À CPR-F E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 5 e 7 do STJ e por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar e, ao final, de consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da credora.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do veículo no patrimônio da autora, com honorários de 10% e custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora por abusividade de encargos na normalidade contratual e invertendo os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se as balizas de juros próprias das cédulas de crédito rural se aplicam à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), com consequente descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se aplicam à CPR-F as balizas de juros próprias da cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada no título de crédito, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação de que a CPR-F é regida pela autonomia privada, sendo inaplicáveis as balizas de juros da cédula de crédito rural referentes à limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, sendo necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e b; CPC, art. 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º e 9º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, § 3º, e 5º; Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019.
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