JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CADEIA VELHA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro ao manifestar-se, expressamente, a respeito das alegadas omissões. IV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o Agravo Regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. V - Outrossim: "Não merece prosperar a tese de nulidade por afronta ao art. 1.021, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão embargado não se limitou a reproduzir tão somente os fundamentos da decisão agravada, sendo apreciadas todas matérias suscitadas pelo recorrente de forma clara e fundamentada" (AgRg nos EREsp n. 1.374.714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/09/2018). Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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