- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 14/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 07/04/2020, p. 14/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINARA EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi - RS. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Panambi, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna do fígado. III. No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, e determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de seu indeferimento, comando que foi obedecido, mediante petição aviada nos autos. Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência, ante a presença da União no feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal. Em decisão irrecorrida, o Juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta entendeu pela inexistência de litisconsórcio passivo da União - em relação à qual a ação não fora ajuizada - e pela ilegitimidade passiva da União, entendendo indevida a determinação de emenda à inicial, para sua inclusão no polo passivo do feito, como determinado pelo Juízo Estadual. Considerando que, "se a parte autora não escolheu litigar contra a União, não é ela parte legítima para figurar no polo passivo, não se configurando alguma das hipóteses do art. 109, I, da CF a atrair a competência da Justiça Federal", declarou, assim, sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir." (CC, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019). V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. VI. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar caso idêntico, envolvendo os mesmos Juízos do presente Conflito de Competência, concluiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS, ora suscitante (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 168.858/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 14/4/2020.)
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