JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração em recurso especial. Circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal. necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. incidência da Súmula n. 7/STJ. Prescrição da pretensão punitiva. acórdão confirmatório. interrupção. prescrição não configurada. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa, por ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619).2. Fato relevante. Pleito defensivo de reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, mediante alegação de comportamento destinado a minorar as consequências do crime, bem como de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o acórdão confirmatório não seria marco interruptivo válido para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.3. Decisões anteriores. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício a ser reparado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia vício apto a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, na via especial, demanda reexame de fatos e provas; e (iii) saber se o acórdão condenatório confirmatório interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo-se limitar à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619); no caso, a decisão agravada expôs fundamentos claros para a rejeição dos embargos, utilizados com o intento de rediscutir a solução jurídica encontrada.6. O reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal exigiria reexame do conjunto fático-probatório para aferir voluntariedade e eficácia na reparação ou minoração das consequências, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição (CP, art. 117, IV), inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, conforme orientação consolidada.8. Considerada a pena superior a 2 anos (CP, art. 109, IV), o prazo prescricional de 8 anos não transcorreu entre os marcos interruptivos verificados: recebimento da denúncia, publicação da sentença e publicação do acórdão confirmatório da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A incidência da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, na via especial, não pode ser reconhecida quando depende de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), inclusive em relação a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, b; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma.
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