- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. MERO PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O simples peticionamento formulado pelo INPI nos autos do processo originário, desacompanhado de citação válida ou de ato judicial apto a constituir o devedor em mora, não interrompe o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada.2. A jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento no sentido de que o requerimento incidental de execução formulado pelo INPI, quando considerado incabível por decisão judicial transitada em julgado, não possui eficácia interruptiva da prescrição.3. Não incide a Súmula n. 106/STJ quando a ausência de citação não decorre de falha inerente ao mecanismo judiciário, mas da inadequação da via executiva eleita pela própria parte exequente.4. Não há coisa julgada material a impedir o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria foi regularmente devolvida à Corte por meio de recurso especial interposto pela parte adversa.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.008/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.