- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 426-A DO RICMS/SP. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o óbice da Súmula n. 211/STJ.2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito, que se configura quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a tese jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente o dispositivo legal tido por violado. No caso, a Corte paulista, ao ser provocada em embargos de declaração a se manifestar sobre a eficácia executiva da sentença mandamental à luz do art. 515, I, do CPC, rejeitou a tese e reafirmou seu entendimento com base nas Súmulas n. 269/STF e 271/STF, debatendo, assim, o núcleo da controvérsia e viabilizando o acesso à instância especial.3. Tendo o agravo interno se limitado a questionar o prequestionamento, sem impugnar os fundamentos de mérito da decisão monocrática, estes permanecem íntegros. Decisão monocrática que reconhece, conforme precedentes desta Corte, o cabimento da restituição do indébito por precatório ou RPV, em mandado de segurança, somente com relação aos valores posteriores à data da impetração, e a possibilidade de declaração do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, a ser requerida na via administrativa.4. Afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio processual disponível para a Fazenda Pública contestar o conhecimento do recurso especial admitido na origem.5. Agravo interno desprovido.
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