- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que a recusa implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedentes.3. A aferição quanto à suficiência de elementos que justificariam a mitigação da ordem legal demandaria a incursão ao acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.254.207/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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