- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COMPLEMENTAÇÃO, NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL APRESENTADA NO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO A PONTO TIDO COMO OMISSO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não é cabível que o agravo interno sirva de complementação das razões recursais, para que se impugne aquelas questões que o recorrente deixou de apresentar quando da interposição do apelo especial.2. As conclusões díspares entre os acórdãos ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Súmula 7/STJ.3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no recurso especial importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.4. Quando apropriados e legítimos os fundamentos que sustentam a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se pode a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.5. Tratando-se de teses distintas, relativas a capítulos diferentes do recurso especial, às quais se deu a prestação jurisdicional individualizada para cada alegação - não conhecimento e negativa de provimento -, não há falar em contradição na decisão agravada.6. Agravo interno desprovido.
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