- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. APELO NOBRE EM RESCISÓRIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por não atacar, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o não cabimento do recurso especial em ação rescisória quando não versados os requisitos próprios do art. 966 do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de todos os óbices apontados e se o recurso especial, em ação rescisória, pode versar sobre fundamentos do julgado rescindendo, em vez de se limitar aos requisitos e procedimentos da própria ação rescisória.3. Não é admissível o agravo em recurso especial que deixa de rebater fundamento autônomo de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.4. Em ação rescisória, o recurso especial deve se restringir aos requisitos e ao procedimento previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível a alegação de violação de outros dispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória.5. Agravo interno desprovido.
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