- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE ITENS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PELAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. AFASTAMENTO POR DOLO/TEMERIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de atraso de voo e extravio temporário de bagagem, com devolução violada e faltante.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há afastamento da limitação indenizatória (1.000 DES) por dolo/temeridade do transportador; (ii) é cabível a majoração dos danos morais por irrisoriedade; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial sobre o quantum indenizatório dos danos morais.3. O afastamento da limitação convencional por dolo/culpa grave demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.4. A revisão do valor fixado a título de danos morais, quando estabelecido com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica. Dissídio sobre valores de dano moral é inviável dada a especificidade subjetiva dos casos.5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.