- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 211, TODAS DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ.2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, aos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre.3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.4. A análise de alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem para provocar o exame do vício apontado.5. Agravo interno desprovido.
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