- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de violação de lei federal e deficiência do cotejo analítico.2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.3. É indispensável que o agravante impugne de maneira clara e precisa todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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