- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, entre eles as Súmulas n. 7, 83 e 518, todas do STJ e n. 284 do STF.2. A questão recursal consiste em examinar se a parte agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, com destaque para a incidência da Súmula n. 518 do STJ.3. O agravo em recurso especial que deixa de enfrentar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da Súmula n. 518 do STJ, que afasta a via especial para discutir violação de atos infralegais por não se enquadrarem em lei federal, não satisfaz o ônus do art. 932, III, do CPC, ainda que combata outros óbices sumulares.4. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.