- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica, no agravo, aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) seria possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos sem reexame do quadro fático-probatório e sem demonstração de irrisoriedade ou exorbitância; (iii) foi adequadamente indicada, nos termos do art. 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional.3. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. A mera negativa genérica do óbice não demonstra que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, o que impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em recurso especial é medida excepcional e só se admite quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não foi evidenciado.5. A alegada negativa de prestação jurisdicional demanda a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado.6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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