- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES A RESPEITO DO LOCAL ONDE ESTAVA A ARMA, RELACIONADAS AO DIREITO AO ESQUECIMENTO E SOBRE O INDICIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com apreensão de armamento e munições no contexto de investigação sobre desaparecimento e possível homicídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pela apreensão de significativo arsenal bélico.4. A inserção do agente em contexto de investigação de desaparecimento e possível homicídio, aliada à aquisição clandestina de armamento com intermediação de indivíduo ligado ao tráfico, revela risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia.8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar juízo prospectivo dependente da instrução processual.9. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pela instância superior, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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