- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.2. O agravante pleiteia a absolvição por insuficiência probatóriaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado como meio de rediscutir condenação definitiva, sob o argumento de prequestionamento das matérias em apelação criminal; (ii) estabelecer se a alegada existência de ilegalidade manifesta autoriza a superação do óbice da utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.
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