- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entendê-lo impetrado em substituição à revisão criminal.2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado, com encerramento do feito em 25/2/2026, em momento anterior à impetração do writ, de 04/3/2026.3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta a possibilidade de manejo de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando verificada flagrante ilegalidade na fixação da pena, requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior, utilizando-se o writ como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, há ilegalidade flagrante na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A Relatora conhece do agravo regimental por ser tempestivo e adequado, passando à análise do cabimento do habeas corpus originário.6. A impetração de habeas corpus em face de acórdão já transitado em julgado configura utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal, existindo, para tanto, via própria: o pedido revisional, a ser deduzido perante o Tribunal de origem, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal.7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que afasta a competência dessa Corte para revisar, em habeas corpus, decisão transitada em julgado proferida exclusivamente na instância de origem.8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior veda o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que não houve inauguração da competência da Corte, impondo a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ.9. Não se verifica, no julgado impugnado, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo fundamento para reexaminar, de forma excepcional, a fixação da pena ou reconhecer, na via eleita, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.10. Diante da inadequação da via processual e da inexistência de constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção do decisum da Presidência por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido.2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo incabível utilizar o habeas corpus para revisar decisão transitada em julgado proferida na origem.3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na mera alegação de desacerto na fixação da pena ou de não reconhecimento de causa especial de diminuição.
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