- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO DECRETO ADUANEIRO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes.2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.3. Não cabe, em recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, uma vez que essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.080.743/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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