- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Para que seja conhecido o recurso especial no que se refere à tese de negativa de prestação jurisdicional - e, no caso, de violação ao art. 489 do CPC/2015 -, deve o recorrente demonstrar, de forma clara e específica, a omissão existente e, principalmente, porque esses pontos seriam relevantes para a alteração do julgado. Sem a satisfação dessas condições, a alegação é considerada genérica, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, devido à deficiência da fundamentação recursal2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).3. No caso, registrou-se atuação contínua da exequente e entraves processuais não imputáveis à Fazenda, inclusive com cronologia de atos. Nessa linha, afastou-se a contagem a partir da citação originária de 1998 e aplicou-se a Súmula 106/STJ. Esses elementos não podem ser alterados sem que se faça um revolvimento dos fatos e das provas do processo, aplicando-se o enunciado sumular n. 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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