- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.2. Quanto à violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, não houve pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 211/STJ, in verbis:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".3. Sobre a violação dos arts. 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, todos do CPC/2015, e arts. 368 e 369, ambos do CC/2002, a jurisprudência do STJ entende que, transitado em julgado o título executivo sem qualquer limitação ao pagamento integral das verbas, não é dado ao executado, em sede de embargos à execução, postular compensação que poderia ter sida alegada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.4. Na espécie, contudo, o acórdão recorrido mostra-se amparado em uma particularidade, qual seja, a de que os reajustes foram concedidos com a finalidade de reposição de perdas decorrentes de planos econômicos, justificando-se, por isso, a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.5. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que inviabiliza o recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF.7. Agravo interno desprovido.
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