- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA 260/2023 DO IBAMA. CRITÉRIO PARA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, vertida na hipótese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil porque a decisão agravada enfrentou a matéria posta em exame, de maneira suficientemente fundamentada, nos limites da controvérsia apresentada.2. A premissa que fundamenta a decisão, na origem, está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o critério a ser utilizado, na espécie, para cobrança da TCFA seria o da receita bruta da pessoa jurídica, levando-se em conta a empresa como um todo (matriz e filiais).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.247.647/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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