- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Em relação à adoção do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, a parte não impugnou a sistemática prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC, o que torna incabível a insurgência recursal. A decisão, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.II. Dispositivo3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.666/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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