JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO ADESIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, por ter observado o prazo do agravo em recurso especial adesivo, e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.II. Questão em discussão3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar nenhuma alteração de prazo.6. Impossível falar em agravo em recurso especial adesivo, pois, nos termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, a adesão pode ocorrer apenas na apelação e nos recursos extraordinário e especial.7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.727.397/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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