- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. BONIFICAÇÃO COM DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA (PMC) PELA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). ÓBICES. SÚMULA N. 83/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial tem origem em ação declaratória proposta para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ICMS-ST sobre remessas de medicamentos em bonificação, cuja apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem.2. O Tribunal de origem consignou que "no caso dos autos, não há provas no sentido de que o desconto incondicional na operação própria (entre o fabricante e a farmácia) foi repassado ao consumidor final. Assim, na medida em que a exação decorrente da substituição tributária, refere-se à operação subsequente, não há como presumir, sem previsão legal, que o desconto foi repassado ao consumidor final, na segunda operação".3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS-ST, de modo que tal exclusão não ocorre de forma automática na sistemática da substituição tributária, como pretende a requerente. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, donde inarredável a aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a conclusão de que "não há provas no sentido de que o desconto incondicional na operação própria (entre o fabricante e a farmácia) foi repassado ao consumidor final", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.909.070/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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