- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. IFV/RETAE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 8.659/2020). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM SOBRE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao direito às diferenças remuneratórias pela prestação de serviço em regime de plantão, exigiria, de forma inevitável, a interpretação da Lei Estadual n. 8.659/2020, que instituiu a Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado (IFV/RETAE) e seus respectivos parâmetros de pagamento. Tal providência é vedada na via do recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.3. A revisão da premissa fática estabelecida pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.4. Agravo interno desprovido.
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