- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- EDcl no AgInt no AREsp 3042414 MG 2025/0345131-7 Decisão:24/06/2026 DJEN DATA:30/06/2026
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, EDcl no AgInt no AREsp 3042414 MG 2025/0345131-7 Decisão:24/06/2026 DJEN DATA:30/06/2026, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.984.253/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, EDcl no AgInt no AREsp 3042414 Mg 2025/0345131-7 Decisão:24/06/2026 Djen Data:30/06/2026, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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