- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.984.475/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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