- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SOLUCIONADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.3. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).5. Não se conhece do recurso especial, por aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.6. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda que para fins de prequestionamento.7. Agravo interno desprovido.
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