- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- AREsp 3155074 RN 2026/0019564-5 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:30/06/2026
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, AREsp 3155074 RN 2026/0019564-5 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:30/06/2026, j. 22/06/2026, p. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO.Razões de decidir1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.2. Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).II. Dispositivo3. Agravo nos próprios autos não conhecido. (AREsp n. 3.117.948/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 5 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:30/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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