- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO COM BASE EM PRINCÍPIOS. CIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA DO TEOR DE DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da efetiva ciência pela parte interessada da decisão administrativa, configurando sua intimação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.123.496/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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