- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 09/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido torna deficiente a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2.O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.445/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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