- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento quando há, no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais, nos quais se fundou o tribunal para decidir. Precedentes.II - Não há que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do feito, mas, sim, em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Não incidência da Súmula n. 7/STJ.III - A tese relativa à ilegitimidade ativa da UNIÃO não fora objeto de análise pela origem e foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.IV - Não havendo controvérsia quanto ao fato de o imóvel ser de veraneio, construído ao arrepio da legislação ambiental, deve o ora Agravante se submeter ao que fora determinado no âmbito do julgamento da Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença. Precedentes.V - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.VI - Afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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