- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.4. "A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior" (REsp n. 2.112.326/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/10/2025).5. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (fixados na sentença) para 12% (em virtude do acréscimo da verba honorária recursal) apresenta-se razoável.6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.139.303/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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