- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO CONTA-CORRENTE. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas." (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 2. A Corte a quo assentou a premissa fática de que os recorrentes não indicaram os motivos consistentes para demonstrar a necessidade da ação de exigir contas, tendo se limitado a alegar que foram "realizados unilateralmente". 3. Para se acolher a pretensão dos recorrentes ter-se-ia que afastar essa premissa fática assentada pelo acórdão recorrido, o que, no presente caso, somente poderia ser realizado mediante nova análise das circunstâncias fático-probatórias do autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.411/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
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