JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, bem como na existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e na inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.056.116/CE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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