- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR REGISTRADA EM FOLHA DE ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. EVENTUAL APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO SEM REPERCUSSÃO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DO FLAGRANTE PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva mostra-se formal e materialmente fundamentada na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos que indicam o vínculo do agente com facção criminosa atuante na localidade, circunstância apta a demonstrar a necessidade de interrupção das atividades do grupo de escopo ilícito.2. Conforme o disposto no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, o fundado receio de reiteração delitiva - evidenciado no caso por condenação anterior anotada na folha de antecedentes do agravante - constitui vetor idôneo para a aferição da periculosidade social e a manutenção da custódia cautelar, ainda que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja expressiva.3. O prognóstico acerca da fixação de regime prisional menos gravoso ou da aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) revela-se absolutamente prematuro na fase pré-processual ou inquisitorial, dependendo de dilação probatória a ser valorada pelo juízo natural da causa, o que afasta a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade.4. As alegações relativas à ausência de exame de corpo de delito, excesso de prazo, dependência química e situação do sistema prisional não foram objeto de debate ou cognição pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de instância.5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a invalidação automática da custódia. Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo, ficando superadas as eventuais nulidades.6. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de obstaculizar a decretação da segregação provisória quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma.7. Agravo regimental improvido.
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