- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. ABUSOS REITERADOS CONTRA ENTEADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.4. Consoante se extrai dos autos, o decreto prisional fundamenta a custódia cautelar na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados ao agravante, uma vez que, na condição de padrasto da vítima, ele teria praticado abusos reiterados contra a enteada, iniciados quando esta tinha 8 anos de idade e estendidos até os 15 anos.5. Ademais, consta dos autos que o agravante teria deixado o município após tomar ciência da investigação instaurada em seu desfavor, abandonando o endereço anteriormente informado à autoridade policial e passando a se encontrar em local incerto e não sabido, circunstância apontada como indicativa de risco à aplicação da lei penal e de possível tentativa de evasão à responsabilização criminal.6. Agravo regimental não conhecido.
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