- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE "POR QUALQUER OUTRO TÍTULO". RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, inclusive "por qualquer outro título", não se restringindo às hipóteses nominadas.2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante, marido da avó da vítima, exercia autoridade sobre ela. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.714/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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