- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida dilação probatória.2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares.3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade, configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do writ.4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída apta ao exame da controvérsia.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do alegado constrangimento ilegal.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.081.726/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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