JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENÚNCIA APTA. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode determinar, de forma fundamentada, a produção de diligências e a oitiva de testemunhas consideradas relevantes para a elucidação dos fatos, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP.3. A oitiva de policial responsável pela investigação, na condição de testemunha do Juízo, não configura nulidade quando demonstrada sua pertinência para o esclarecimento dos fatos e inexistente prejuízo concreto à defesa.4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegadamente absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.5. A denúncia descreve suficientemente os fatos, as circunstâncias do delito, a participação dos acusados, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, atendendo às exigências do art. 41 do CPP e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa.6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação.7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da suficiência dos indícios, da credibilidade das testemunhas e da manutenção das qualificadoras exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.9. Agravo regimental improvido.
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