- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM TRANSPORTE DE VALORES. CONTRIBUINTE. INSUMOS E NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.637/2002. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada apresentou a devida motivação, suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).4. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos fundamentos, consignados na decisão agravada, que impediram tanto o exame da matéria preliminar como do próprio mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.5. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.