- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao compatibilizar o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 com os arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso III, 5º e 8º, § 4º, reconhecendo sua constitucionalidade e afirmando, com precisão, que o referido dispositivo, situado nas Disposições Transitórias, funciona como tolerância às ocupações pretéritas, enquanto, para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental; além disso, consignou que não houve fixação de tese em abstrato, nem sequer reexame do acervo probatório, mas subsunção normativa à moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que atrai, quanto à pretensão de rediscutir fatos e provas, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Embargos de declaração rejeitados.
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