- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo erro de premissa fática, omissão ou contradição a ser sanada.3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.5. Não compete a este Sodalício o exame de violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, tampouco a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso.7. O acórdão embargado apenas indicou que não houve impugnação concreta à decisão de origem, no ponto em que aquela decisão (e não esta Casa) aplicou a Súmula n. 83/STJ por visualizar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. É por isso que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Apenas seria possível proceder-se à análise da própria aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, se antes fosse superado o juízo de admissibilidade do próprio Agravo, o que levaria ao exame do Recurso Especial, que não ocorreu no caso.8. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não considerou que haveria múltiplos fundamentos no decisum que inadmitiu o apelo nobre na origem, razão pela qual os argumentos consignados pela Embargante, no ponto, são irrelevantes para o deslinde do feito.9. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.
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