- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA FUNDO ESTADUAL (FEEF) COMO CONDIÇÃO PARA GOZO DE BENEFÍCIO FISCAL VINCULADO AO PRODEPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, CAPUT E § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, COM COMPLEMENTAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE NÃO SUSCITADO. PRECLUSÃO. ART. 178 DO CTN. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, os pontos controvertidos e, em embargos de declaração, esclarece que não houve declaração de inconstitucionalidade, tendo afastado a incidência do FEEF com fundamento infraconstitucional (art. 178 do Código Tributário Nacional). Inviável, assim, a alegação de ofensa aos arts. 489, caput e § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Não há desobediência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal) quando inexistente pronunciamento de inconstitucionalidade e não suscitado incidente de controle difuso. Ausência de impugnação específica no agravo interno. Matéria preclusa.3. É inviável, na via especial, o exame da tese fundada no art. 178 do Código Tributário Nacional quando a solução da controvérsia demanda interpretação prévia e determinante de legislação local (leis e decretos estaduais que instituem o FEEF e disciplinam o PRODEPE). Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual violação a lei federal seria reflexa.4. Agravo interno não provido.
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