- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada."Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada." A ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."2. A decisão agravada não conheceu o agravo em recurso especial porque a minuta recursal não enfrentou o óbice da falta de prequestionamento consignado na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.3. Nas razões do agravo interno, a recorrente não enfrentou concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria estaria "devidamente prequestionada" e a replicar argumentos do especial e do agravo em recurso especial, sem demonstrar, de modo específico, onde e como o acórdão de origem teria apreciado a matéria atinente aos arts. 805 e 833, inciso IV, do CPC, nem indicar trechos do aresto que evidenciassem o prequestionamento.4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.036.497/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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