- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE ALGODÃO PLUMA DA SAFRA DE 1997/1998. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO SOB A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que haveria contradições quanto à prova pericial e à prova emprestada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.3. Na hipótese, como foram fixados honorários advocatícios pela instância ordinária e o acórdão recorrido foi prolatado já sob a égide do novo Código de Processo Civil, cabível a aplicação do art. 85, § 11, da Lei Processual.4. Agravo interno desprovido.
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