- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO PECUÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a nulidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em razão de prova técnica que atestou a destinação pecuária do imóvel localizado em área urbana, em conformidade com o critério da destinação previsto no Decreto-lei n. 57/1966 e com a orientação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.112.646/SP).2. A tese recursal de aplicação do art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 626/STJ, para sustentar a incidência do IPTU por estar o imóvel em perímetro urbano, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.3. Existente óbice processual quanto ao co nhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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