- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não apreciados por Tribunal Regional ou estadual sejam decididos de maneira antecipada por esta Corte Superior, sem a inauguração da competência prevista no art. 105 da CF. 2. O termo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade. É imprescindível orientar-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade de modo a definir a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Por isso, quando não é manifestamente absurdo o período da prisão preventiva, a matéria não pode ser decidida em caráter liminar, uma vez que são imprescindíveis as informações da autoridade apontada como coatora para o reconhecimento de eventual desídia na condução do feito ou de paralisação indevida do seu andamento. 3. A decisão que indeferiu o pleito de urgência, proferida por desembargador, não é manifestamente ilegal, razão pela qual não se pode afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 712.934/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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