- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA NATUREZA FÁTICA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e reputou inviável o conhecimento pela alínea c, porque o dissídio estaria apoiado em fatos e não na interpretação da lei.2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o revolvimento de provas e a reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório.3. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.